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O que mudou com a lei que dispensa o habite-se?

Nos últimos anos a legislação relativa a imóveis tem sofrido substanciais alterações. Dentre todas as recentes alterações, importa aqui tratar da recente Lei 13.865/19. Uma lei pequena, mas de grande impacto na regularização de imóveis de famílias de baixa renda. E é especificamente sobre a dispensa do habite-se que o presente artigo tratará. Mas para que se compreenda sobre a dispensa do habite-se, primeiro é preciso que o leitor saiba o que é o habite-se e como se dá seu funcionamento prático. Razão pela qual passa-se a tratar das questões em tópicos. I - O QUE É O HABITE-SE? O habite-se, ou auto de conclusão de obra, é uma certidão emitida pela prefeitura que atesta que o imóvel está pronto para ser habitado, tendo sido respeitada a legislação municipal vigente. O construtor (ou proprietário, incorporadora, etc) faz um requerimento para que a Prefeitura vistorie o local. Vistoria esta que será realizada por um engenheiro. Para que o documento seja emitido, todos os requisitos legais devem estar preenchidos. As etapas para requerer o habite-se são a) a análise do processo de construção; b) a conferência da documentação apresentada pelo interessado; c) a notificação do contribuinte a apresentar documentos ou esclarecimentos necessários; d) a emissão do DAM; e) emissão da certidão e f) a Entrega da certidão ao contribuinte. II - QUAIS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O HABITE-SE? A legislação de cada Município vai estabelecer os documentos necessários para a obtenção do "Habite-se", que são, resguardadas legislações específicas: a) Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros; b) Requerimento de regularização e aceitação da obra e/ou certidão de habite-se; c) Registro do imóvel atualizado até 6 meses da data da solicitação do serviço; d) certidão negativa de débito do imóvel; e) Procuração, com firma reconhecida (caso necessário); f) Declaração do proprietário, da qual constem frações ideais e área real e equivalente ou o quadro II da NB 12.721/2006 (quando for o caso); g) Laudo técnico de prevenção e combate à incêncio e pânico para imóveis com área maior que 750 metros quadrados (quando for o caso) ou AVCB; h) Laudo técnico de prevenção e combate à incêndio e pânico para imóveis com área menor que 750 metros quadrados (quando for o caso); i) ART para Laudo Técnico de prevenção e combate a incêndio e pânico; j) Projeto de prevenção e combate à incêndio e pânico, aprovado pelo Corpo de Bombeiros. III - IMÓVEL SEM HABITE-SE A ausência do "habite-se" para prédios comerciais e residenciais possui como consequências a impossibilidade de constituição de condomínio e a criação de convenção condominial e a impossibilidade de rateio entre os possuidores das unidades. IV - O QUE MUDOU COM A LEI QUE DISPENSOU O HABITE-SE? A Lei 13.865/19 alterou a Lei 6.015/73, inserindo o art. 247-A, cuja redação é a seguinte: Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia. Portanto, em sendo construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, o "habite-se" será dispensado. Aliás, a dispensa também vale para registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia. Espera-se, com isso, fomentar a regularização de milhares de imóveis que estão na ilegalidade.

28/08/2019
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